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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7726, de 17 de julho de 2025

Lei nº 7726/2025

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Art. 1.
Ficam estabelecidas diretrizes, no âmbito do Estado do Amazonas, para a implementação da Política Estadual de Diagnóstico Precoce e Prevenção da Doença Renal Crônica (DRC) em Bebês e Crianças, com o objetivo de identificar precocemente a DRC, visando à proteção da saúde e à prevenção de diagnósticos tardios.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre diretrizes para implementação da Política Estadual de Diagnóstico Precoce e Prevenção da Doença Renal Crônica em Bebês e Crianças.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A política estadual tem os seguintes objetivos:
Iimplementar exames regulares em bebês e crianças para detecção de doenças renais, prevenindo diagnósticos tardios e erros de diagnósticos, como a confusão entre doenças renais e outras condições, tais como viroses e problemas cardíacos;
IIcapacitar médicos pediatras e clínicos gerais para reconhecer sinais precoces de DRC, como infecção urinária recorrente, dificuldades em ganhar peso, e sintomas que podem ser confundidos com viroses ou doenças respiratórias graves;
IIIgarantir que exames simples, como o de creatinina e ultrassom de vias urinárias, sejam parte de protocolos obrigatórios de triagem para todas as crianças com sintomas suspeitos de problemas renais;
IVVETADO
Vreduzir o tempo de espera para consulta com nefropediatras e outros profissionais especializados em doenças renais pediátricas para bebês ou crianças com suspeitas da doença, estabelecendo um prazo máximo de 60 dias para o início do tratamento adequado.
Art. 3.
São diretrizes para a implementação da Política Estadual de Diagnóstico Precoe e c Prevenção da Doença Renal Crônica em Bebês e Crianças:
Ia realização obrigatória do teste de triagem neonatal, incluindo marcadores específicos de doenças renais;
IIa inclusão de exames de urina, ultrassonografias renais e outros exames complementares no acompanhamento regular de bebês e crianças;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIIo acompanhamento regular das crianças com fatores de risco para a Doença Renal Crônica, como histórico familiar de doenças renais, infecções urinárias recorrentes ou outras condições associadas;
IVa oferta de consultas periódicas com nefrologistas pediátricos, para monitoramento de crianças diagnosticadas com doenças renais e a inclusão em programas de prevenção e tratamento.
Art. 4.
As unidades de saúde, tanto da rede pública quanto conveniada, poderão:
Iincorporar os exames preventivos de doenças renais no calendário de acompanhamento pediátrico;
IIassegurar a comunicação rápida e clara dos resultados dos exames aos responsáveis, garantindo o encaminhamento imediato das crianças com suspeita de DRC para atendimento especializado;
IIIpromover campanhas de conscientização em escolas, unidades de saúde e outros espaços públicos, abordando a importância da prevenção e diagnóstico precoce de doenças renais em crianças.
Art. 5.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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