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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7725, de 17 de julho de 2025

Lei nº 7725/2025

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Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a criação de Centros de Inovação e Empreendedorismo no interior do Estado do Amazonas, visando promover a inovação tecnológica, o empreendedorismo e o desenvolvimento sustentável, respeitando as particularidades regionais.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE as Diretrizes Gerais para a promoção de Centros de Inovação e Empreendedorismo no Interior do Amazonas, com foco no estímulo ao desenvolvimento regional sustentável.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São diretrizes para a implementação e o funcionamento dos Centros de Inovação e Empreendedorismo:
Iincentivar a instalação de hubs de inovação tecnológica em cidades estratégicas do interior do amazonas;
IIpromover parcerias entre governo, setor privado, universidades e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de iniciativas voltadas ao empreendedorismo;
IIIestimular a criação de negócios baseados em soluções inovadoras e sustentáveis, com foco nas potencialidades locais, como biotecnologia, agroflorestal, turismo e economia digital;
IVfomentar a qualificação técnica e empreendedora de jovens e adultos, por meio de cursos, workshops e capacitações práticas;
Vfacilitar o acesso a recursos tecnológicos, como internet de alta velocidade, espaços de coworking e laboratórios de inovação;
VIpromover programas de incentivo à economia criativa e digital, visando a inclusão social e o fortalecimento das comunidades locais;
VIIarticular esforços para atrair investimentos públicos e privados voltados ao desenvolvimento de negócios inovadores.
Art. 3.
Para viabilizar a implementação das diretrizes estabelecidas neste projeto de lei, o Poder Executivo realizará:
Iestudo de viabilidade para a concessão de incentivos fiscais a empresas e iniciativas vinculadas aos centros de inovação;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIadoção de mecanismos de financiamento público-privado, com possibilidade de captação de recursos de fundos nacionais e internacionais;
IIIestímulo à integração com programas de inovação existentes em nível federal, como os do Sebrae e do ministério da ciência, tecnologia e inovação.
Art. 4.
A prioridade será a implantação de iniciativas de inovação nas cidades do interior, considerando critérios como:
Ipotencial de impacto econômico e social;
IIinfraestrutura já existente para apoiar projetos de inovação;
IIInecessidades específicas das comunidades locais.
Art. 5.
Serão criados mecanismos de avaliação periódica das iniciativas desenvolvidas, por meio de:
Irelatórios de impacto econômico e social elaborados em parceria com universidades e entidades especializadas;
IIconsultas públicas junto às comunidades beneficiadas para identificar melhorias e novas demandas;
IIIdivulgação transparente dos resultados alcançados para toda a sociedade.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, e Inovação - SECTI, poderá coordenar e supervisionar os Centros de Inovação e Empreendedorismo.
Art. 6.
O Governo do Estado do Amazonas regulamentará a presente Lei, assegurando a sua devida execução.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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