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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7724, de 17 de julho de 2025

Lei nº 7724/2025

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Art. 1.
Fica instituído o modelo de Ensino Cívico-Militar no âmbito do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o modelo de Ensino Cívico-Militar, na forma em que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O modelo de ensino Cívico-Militar que, obedecerá às diretrizes e bases da educação nacional, poderá ser implementado pelo Estado do Amazonas e seus municípios por meio de Programas de Governo, contratos, convênios e parcerias público-privadas, tendo como base os padrões de ensino adotados pelos colégios militares das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1ºA gestão na área administrativa será alcançada por meio de ações que contemplem a administração, de forma sustentável, nas áreas de pessoal, serviços gerais, material, patrimonial e finanças.
§ 2ºA gestão na área educacional será alcançada por meio de ações destinadas ao desenvolvimento de comportamentos, valores e atitudes, com vistas ao desenvolvimento pleno do aluno e ao seu preparo para o exercício da cidadania.
Art. 3.
São objetivos do Modelo de Ensino Cívico-Militar:
Iatender alunos de ambos os sexos que estejam cursando o Ensino Fundamental e Médio;
IIoferecer ao aluno educação formal baseada em valores cívicos, patrióticos, éticos, morais, dedicação, respeito, excelência e honestidade;
IIIusar como instrumentos educacionais o ensino do civismo, o respeito às leis, às famílias e aos direitos e deveres do cidadão;
IVmelhorar os indicadores de desenvolvimento da educação básica - IDEB;
Vdiminuir a evasão escolar e melhorar o desempenho acadêmico;
VIaumentar os índices de aprovação dos estudantes da rede estadual e municipal de ensino, nos certames de acesso às instituições de ensino superior, bem como, sua maior inserção no mercado de trabalho;
VIIvalorizar os profissionais da educação;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VIIIobter avanços nos parâmetros de segurança pública cidadã na comunidade escolar, por meio da participação integrada da sociedade e dos órgãos públicos como ferramenta transformadora da gestão do ensino;
IXreduzir os índices de violência e criminalidade no ambiente escolar;
Xoutras ações para melhoria do desempenho.
Art. 4.
Entre as atividades constantes do Modelo de Ensino Cívico-Militar, deverão constar, obrigatoriamente:
Iexecução periódica do Hino Nacional, Hino do Amazonas e do Hino à Bandeira do Brasil em postura adequada;
IIformação de fila marcial para acesso às salas de aula;
IIIestímulo de valores e princípios militares;
IVprática de atividades esportivas que estimulem a disciplina, o autocontrole e a cooperação;
Vpalestras;
VIatividades culturais e musicais.
Art. 5.
O planejamento e a execução do Modelo de Ensino Cívico-Militar deverá considerar os objetivos e atividades dispostos nesta Lei, além das seguintes ações e instrumentos:
Iimplementação de um Código de Ética;
IIcriação de comissão para planejamento, monitoramento e avaliação do Modelo de Escola Cívico-Militar que será regulamentado por ato próprio do Ente Instituidor.
Parágrafo únicoA elaboração do modelo proposto e a indicação das escolas, a serem contempladas, quando públicas, deverão estar acompanhadas dos respectivos impactos orçamentários para adoção de providências referentes à disponibilidade orçamentária.
Art. 6.
As escolas em que se implementar o Modelo de Ensino Cívico-Militar deverão contar com, no mínimo, 1 (um) Oficial de Gestão Escolar, independentemente do número de estudantes, e com monitores militares, cuja quantidade será definida de acordo com a necessidade de cada escola.
Parágrafo únicoOs profissionais militares de que trata este artigo deverão ser selecionados entre militares da reserva, preferencialmente com experiência no Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares, sendo a função de gestor privativa de oficial.
Art. 7.
Para fazer face às despesas que advirão do Modelo de Ensino Cívico-Militar, instituído por programa governamental ou outro meio, poderão ser utilizados, além de recursos privados, aqueles provenientes da dotação orçamentária própria do Ente Instituidor, além dos oriundos de emendas parlamentares federais e estaduais.
Art. 8.
Os profissionais militares selecionados para auxiliarem no processo educacional e administrativo das escolas integrantes do Programa não serão considerados profissionais da educação básica, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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