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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7722, de 17 de julho de 2025

Lei nº 7722/2025

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Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes para o Incentivo e Desenvolvimento do Cooperativismo no âmbito do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE diretrizes para o Incentivo e Desenvolvimento do Cooperativismo do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
Iatividades cooperativistas, as atividades desempenhadas em acordo com a Lei nº 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, as quais podem estar nos ramos:
a)agropecuário: engloba desde as atividades da agropecuária até a extrativista, agroindustrial e pesqueira;
b)financeiro: aquelas que oferecem serviços financeiros aos seus membros, como empréstimos e investimentos;
c)trabalho, bens e serviços: com foco em serviços especializados a terceiros ou na produção de bens;
d)consumo: permite que seus membros comprem bens e serviços em conjunto, com preços mais acessíveis e de melhor qualidade;
e)infraestrutura: engloba serviços considerados essenciais, como energia e telefonia;
f)transporte: oferece serviços de transporte de cargas e passageiros, como táxis, ônibus, vans, entre outros;
g)saúde: se dedica a prestar serviços de saúde, por meio de clínicas, hospitais, laboratórios e outros serviços especializados;
h)construção civil: uma estratégia colaborativa onde várias empresas do setor se unem com o objetivo de otimizar a aquisição de materiais e serviços através da economia de escala; e
IIESG: a sigla que representa as palavras Environment (Ambiente), Social (Social) e Governance (Governança): um conjunto de critérios utilizados para avaliar o desempenho de uma empresa ou organização em termos ambientais, sociais e de governança, visando mensurar o impacto das atividades e práticas empresariais em áreas como sustentabilidade ambiental, responsabilidade social, diversidade e inclusão, ética nos negócios, transparência e gestão de riscos.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 3.
A legislação estadual que versar sobre o incentivo às atividades cooperativistas e ao seu desenvolvimento no âmbito do Estado do Amazonas deve seguir os seguintes princípios:
Ipromoção do cooperativismo como iniciativa de caráter emancipatório e socialmente responsável;
IIcontinuidade das ações de fomento ao cooperativismo;
IIIcondução das sociedades cooperativas à plena regularidade; e
IVinterdisciplinaridade das ações.
Art. 4.
São objetivos desta Lei:
Ipromover a Cultura Cooperativista entre os cidadãos do Amazonas, destacando seus princípios e valores, como a ajuda mútua, a responsabilidade, a democracia, a igualdade, a equidade e a solidariedade;
IIpromover programas de formação e capacitação em cooperativismo, destinados tanto aos membros das cooperativas quanto à sociedade em geral;
IIIincentivar a Inclusão Social, proporcionando oportunidades de trabalho e renda para os grupos mais vulneráveis da sociedade; e
IVincentivar a Educação Cooperativista por meio do cooperativismo como tema transversal na educação, preparando os jovens para participar de cooperativas e entender seus benefícios.
Art. 5.
Na forma desta Lei, são diretrizes para o Incentivo e Desenvolvimento do Cooperativismo do Amazonas:
Iestímulo à captação e à disponibilização de mecanismos de apoio institucional para a criação e o fortalecimento de cooperativas;
IIapoio à formação de redes e parcerias entre cooperativas, bem como entre cooperativas e outras entidades, como universidades, empresas e organizações não governamentais;
IIIfomento à inovação e ao uso de tecnologias nas cooperativas, como inteligência artificial, pelas cooperativas para gerar automações, ganho de eficiência e impulsionar o crescimento dos negócios, como forma de aumentar sua competitividade e eficiência;
IVincentivo a práticas sustentáveis, contribuindo para a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável do Amazonas;
Vcriação de instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista;
VIfomento e apoio à constituição, à consolidação e à expansão de cooperativas no Estado;
VIIpromoção da cooperação e da interação entre os setores público e privado e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação efetiva de um ecossistema de empreendedorismo inovador;

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

VIIIpromoção de ações de sensibilização e engajamento da comunidade escolar e da sociedade em geral sobre os princípios e benefícios do cooperativismo, por meio de eventos, campanhas educativas e programas de educação continuada;
IXdesenvolvimento de uma cultura cooperativista por meio da difusão do cooperativismo na educação formal em todos os níveis (do ensino básico ao técnico e superior), por meio de parcerias com a escolas, universidades e órgãos educacionais;
Xpromoção da formação de lideranças cooperativistas para fortalecer as habilidades e conhecimentos para desenvolver uma gestão eficaz, estratégica e orientada para resultados;
XIpromoção da educação ambiental dos cooperados e colaboradores para conscientizar e orientar as práticas das cooperativas;
XIIdisponibilização de informações à sociedade amazonense, nacional e internacional sobre o cooperativismo e seus benefícios, potencialidades e o ESG ambiental dessas cooperativas;
XIIIcriação de programas de incentivo para uma maior participação de jovens e mulheres na gestão da cooperativa;
XIVcapacitação de dirigentes a fim de garantir uma cultura de tomada de decisão baseada em dados;
XVpromoção da sucessão nas cooperativas, com diretrizes claras e aplicáveis, de forma a garantir a perenidade e a sustentabilidade dos negócios;
XVIdesenvolvimento de aprendizado contínuo, programas de capacitação e incentivos para o aprimoramento de habilidades visando promover o crescimento pessoal e profissional de todos;
XVIIintercooperação como ferramenta para potencializar a inovação e reduzir custos com tecnologias nas cooperativas;

XVIII - criação de uma mentalidade orientada para as necessidades dos clientes e/ou cooperados, com foco na agregação de valor;

XIXdivulgação para a sociedade sobre benefícios econômicos e sociais do cooperativismo como modelo de negócio estável;
XXpromoção de fontes orçamentárias e adequação de linhas de crédito oficiais para todos os segmentos de cooperativismo, garantindo a continuidade das atuais políticas de fomento ao modelo de negócio cooperativista; e
XXIincentivo ao associativismo e ao cooperativismo habitacionais, por meio da autogestão na produção social de moradias.
Art. 6.
Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são ações elencáveis para o Incentivo ao Cooperativismo do Amazona:
Iprestação de assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado;
IIfomento por meio de incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento do cooperativismo;

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IIIformação e capacitação técnica e profissional em cooperativismo, bem como em gestão e operação de tecnologias aplicadas a processos econômicos cooperativos;
IVapoio técnico multidisciplinar à incubação e gestão de cooperativas; e
Vpromoção de eventos, encontros, feiras, intercâmbios e fóruns para o fortalecimento da intercooperação entre diferentes ramos e cooperativas.
Art. 7.
As diretrizes gerais e ações elencáveis para o Incentivo ao Cooperativismo do Amazona submetemse aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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