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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7721, de 17 de julho de 2025

Lei nº 7721/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a exibição de filme publicitário de advertência contra a pedofilia e ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes antes das sessões nos cinemas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Dispõe sobre a exibição de filmes publicitários de advertência contra a pedofilia e a prática de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, antes das sessões dos cinemas de todo o Estado do Amazonas.
Art. 2.
Os filmes publicitários deverão mencionar o serviço executado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e a Delegacia Especializada em Crimes Contra Crianças e Adolescentes (DEPCA).
Parágrafo únicoOs filmes publicitários deverão mencionar o serviço Disque 100, que é o disque-denúncia nacional de direitos humanos para todos os tipos de violências e também o Disque 181, executado pela Secretaria da Segurança Pública, para recebimento de denúncias de transgressões aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 3.
O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
Iadvertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa;
IIaplicação de multa no valor de R$ 1.000 (um mil reais) quando a irregularidade não for sanada, após haver recebido notificação por escrito;
IIIem caso de reincidência, a aplicação do dobro da multa constante no inciso II deste artigo.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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