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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7719, de 17 de julho de 2025

Lei nº 7719/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a responsabilização administrativa de veículos de comunicação no Estado do Amazonas que atribuírem conduta ativa ou responsabilidade à vítima em matérias jornalísticas que noticiem estupro.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a responsabilização administrativa de veículos de comunicação que, ao noticiar casos de estupro, atribuam, de forma direta ou indireta, conduta ativa ou responsabilidade à vítima.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se veículo de comunicação qualquer meio de comunicação sediado no Estado do Amazonas, incluindo, mas não se limitando a, jornais, revistas, rádios, televisões, portais de notícias online, blogues e outras formas de mídia eletrônica e impressa, cujo propósito é a disseminação de informações, análises e opiniões sobre assuntos de interesse público dentro do território estadual.
Art. 2.
É vedado aos veículos de comunicação de qualquer natureza, ao tratarem de casos de estupro:
Ipublicar ou divulgar matérias que insinuem ou afirmem que a vítima tenha contribuído ou tenha qualquer responsabilidade pelo crime sofrido;
IIutilizar linguagem ou imagens que possam sugerir, ainda que indiretamente, a culpa ou a conivência da vítima com o ato de estupro.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei configura abuso de direito, sujeitando o infrator às seguintes penalidades administrativas:
Iadvertência, com notificação formal para cessar a prática em até 24 (vinte e quatro) horas;
IImulta de R$ 1.000 (mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por matéria publicada ou veiculada em desconformidade com o disposto nesta Lei, aplicada em dobro em caso de reincidência, estipulada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator;
IIIsuspensão temporária das atividades de divulgação pelo período de 10 (dez) dias, em caso de reincidência, após a aplicação da multa prevista no inciso II.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Parágrafo únicoOs valores da multa prevista no inciso II deste artigo serão destinados à promoção de políticas públicas voltadas para mulheres, crianças ou adolescentes.
Art. 4.
O procedimento administrativo para a aplicação das penalidades será instaurado e regulamentado por órgão designado pelo Poder Executivo.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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