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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7718, de 17 de julho de 2025

Lei nº 7718/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA dispositivos à Lei nº 4.883, de 19 de julho de 2019, que Institui a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate ao Bullying nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A Lei nº 4.883, de 19 de julho de 2019, fica acrescida dos artigos 1º-A, 1º-B, 1º- C, 1º-D, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A. As instituições de ensino público e privado do Estado do Amazonas poderão adotar diretrizes pedagógicas que contemplem a conscientização e prevenção ao bullying, promovendo discussões periódicas sobre o tema durante a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate ao Bullying.

Parágrafo únicoAs discussões poderão envolver a participação de educadores, alunos e familiares, priorizando a abordagem interdisciplinar e integrada com os conteúdos já ministrados no ambiente escolar.
Art. 1-
B. As instituições de ensino poderão disponibilizar materiais informativos que orientem a comunidade escolar sobre a identificação e combate ao bullying, assim como sobre a importância do respeito e convivência harmoniosa no ambiente educacional.
Parágrafo únicoO material poderá ser divulgado por meio de canais de comunicação já existentes nas instituições, como murais, newsletters e plataformas digitais de uso corrente.
Art. 1-
C. Fica recomendado que as escolas promovam discussões sobre o uso consciente e responsável das tecnologias digitais, com ênfase na prevenção ao cyberbullying, como parte das atividades já previstas durante o período da Semana de Conscientização, Prevenção e Combate ao Bullying.
Parágrafo únicoEssas ações poderão ser desenvolvidas dentro das atividades regulares e integradas ao currículo, respeitando a autonomia pedagógica das escolas para promover a inclusão digital segura.
Art. 1-
D. As unidades de ensino poderão adotar mecanismos de apoio psicoeducacional, por meio de parcerias com profissionais da rede pública ou privada, ONGs, universidades e outras entidades que possam colaborar de forma voluntária ou mediante convênios já existentes, visando oferecer suporte às vítimas de intimidação escolar, bem como aos autores dessas práticas, promovendo a reeducação e reintegração social.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Parágrafo únicoO atendimento psicoeducacional poderá incluir orientações, aconselhamentos e atividades de acompanhamento." (NR).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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