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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7717, de 17 de julho de 2025

Lei nº 7717/2025

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Art. 1.
Fica estabelecida, no âmbito do Estado do Amazonas, a aplicação de multa administrativa pela divulgação não autorizada de dados de procedimentos policiais, administrativos ou judiciais que envolvam mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, protegendo a identidade e a privacidade da ofendida, conforme o art. 17-A da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a aplicação de multa administrativa pela divulgação não autorizada de dados de procedimentos policiais, administrativos ou judiciais que possibilitem a identificação de mulher vítima de violência doméstica e familiar.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se divulgação não autorizada:
Ia publicação ou veiculação, por qualquer meio de comunicação, do nome da vítima ou de informações que permitam sua identificação, sem o seu consentimento expresso;
IIa exposição de dados pessoais, processuais, ou quaisquer informações relacionadas ao caso que permitam a associação da vítima ao procedimento policial, administrativo ou judicial em curso; e
IIIa utilização de linguagem, imagens, áudios, ou qualquer tipo de conteúdo que facilite a identificação da vítima, seja diretamente ou por meio de indiretas, insinuações, ou códigos de identificação.
Art. 3.
A divulgação não autorizada dos dados de identificação da vítima, ou de informações que possibilitem sua identificação, será punida com multa administrativa, conforme segue:
Imulta de até 5.000 (cinco mil reais) para a primeira infração, sendo o valor dobrado em caso de reincidência; e
IImulta de até 20.000 (vinte mil reais) quando a divulgação envolver mídias digitais de ampla circulação, como redes sociais, sites de notícias, aplicativos de mensagens e outras plataformas de comunicação.
§ 1ºOs valores arrecadados serão destinados à promoção de políticas públicas voltadas para vítimas de violência doméstica e familiar.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 2ºEm caso de reincidência, além da multa em dobro, poderá ser aplicada a suspensão temporária de acesso aos meios de comunicação envolvidos, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 4.
A fiscalização e aplicação das sanções previstas nesta Lei serão atribuídas ao órgão competente indicado pelo Poder Executivo, que regulamentará a execução, estabelecendo os procedimentos para apuração das infrações e os meios de defesa administrativa.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo, em especial:
Ios órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização e aplicação das multas;
IIos procedimentos administrativos a serem adotados em caso de infração;
IIIos critérios para aferição de reincidência e aplicação de sanções complementares.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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