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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7716, de 17 de julho de 2025

Lei nº 7716/2025

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Art. 1.
Ficam os estabelecimentos de saúde públicos e privados obrigados a notificar, de forma compulsória, ao Sistema Estadual de Vigilância em Saúde todos os casos de acidentes domésticos e de lazer que resultem em morte, hospitalização ou atendimento de emergência de crianças e adolescentes de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a notificação compulsória de acidentes domésticos e de lazer envolvendo crianças e adolescentes no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A notificação prevista no art. 1º deverá conter as seguintes informações obrigatórias:
Iidentificação da criança ou adolescente: nome completo, idade, sexo e endereço;
IIdetalhes do acidente: data, local, tipo de acidente (queda, queimadura, afogamento, entre outros) e condições em que ocorreu;
IIIevolução clínica: atendimento realizado, estado de saúde e, se aplicável, causa do óbito;
IVidentificação do estabelecimento de saúde: nome, CNPJ e localização.
Art. 3.
A notificação deverá ser encaminhada em até 48 (quarenta e oito) horas após o atendimento ao Sistema Estadual de Vigilância em Saúde e à Secretaria de Estado de Segurança Pública, por meio de plataforma eletrônica disponibilizada pela Secretaria de Estado de Saúde (SES-AM).
Art. 4.
O Sistema Estadual de Vigilância em Saúde consolidará as informações em um banco de dados unificado, que servirá como subsídio para:
Ia formulação de políticas públicas de prevenção de acidentes infantis;
IIa promoção de campanhas educativas junto à população;
IIIo monitoramento e avaliação de riscos em regiões específicas do estado.
Art. 5.
O órgão responsável publicará relatórios trimestrais com análises detalhadas dos dados coletados, incluindo recomendações para a redução de acidentes.
Art. 6.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
Iadvertência, na primeira ocorrência;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IImulta administrativa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme a gravidade da infração;
IIIsuspensão temporária do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.
Parágrafo únicoOs valores arrecadados com as multas serão destinados a programas de prevenção de acidentes infantis e à melhoria do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde.
Art. 7.
O Governo do Estado do Amazonas regulamentará a presente Lei, assegurando a sua devida execução.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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