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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7715, de 17 de julho de 2025

Lei nº 7715/2025

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Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para fomentar a capacitação, inovação e apoio a jovens empreendedores que atuam no setor digital no Estado do Amazonas, com prioridade para aqueles em situação de baixa renda.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE as diretrizes gerais para o Incentivo ao Empreendedorismo Jovem no Mercado Digital no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O incentivo será voltado para jovens entre 18 e 29 anos, residentes no Estado do Amazonas, que desejem desenvolver negócios digitais, incluindo, mas não se limitando a:
Icomércio eletrônico;
IIdesenvolvimento de aplicativos e softwares;
IIImarketing digital e produção de conteúdo;
IVprestação de serviços online.
Parágrafo únicoJovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica deverão ter prioridade no acesso a iniciativas de capacitação e suporte.
Art. 3.
O fomento ao empreendedorismo jovem poderá ocorrer por meio das seguintes iniciativas:
Icriação de incubadoras e aceleradoras digitais para oferecer suporte técnico e jurídico aos jovens empreendedores, por meio de parcerias com o setor privado e instituições acadêmicas;
IIoferta de cursos gratuitos de capacitação em áreas como tecnologia, gestão, inovação e finanças digitais, por meio de iniciativas privadas e entidades de ensino;
IIIfacilitação do acesso a linhas de crédito com condições favoráveis, por meio de instituições financeiras e programas de fomento ao empreendedorismo;
IVdesenvolvimento de uma plataforma digital colaborativa para divulgação e comercialização de produtos e serviços desenvolvidos por jovens empreendedores;
Vestabelecimento de parcerias com empresas privadas, organizações do terceiro setor e universidades para fornecer mentoria e suporte técnico;
VIpremiação e reconhecimento de projetos com impacto social e econômico no setor digital;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VIIincentivo à criação de programas de apoio financeiro ou bolsas por parte de entidades privadas e instituições de ensino para jovens de baixa renda interessados no empreendedorismo digital.
Art. 4.
Para participar das iniciativas de incentivo ao empreendedorismo digital, os interessados deverão:
Icomprovar residência no estado do Amazonas;
IIapresentar um plano de negócios detalhado sobre sua iniciativa digital;
IIIparticipar dos cursos de capacitação oferecidos por entidades parceiras;
IVestar regularmente matriculado em uma instituição de ensino ou ter concluído o ensino médio e/ou superior;
Vpara jovens de baixa renda, apresentar documentação que comprove a condição socioeconômica para acessar benefícios diferenciados.
Art. 5.
As diretrizes estabelecidas poderão ser implementadas por meio de parcerias entre o setor privado, organizações do terceiro setor, instituições acadêmicas e órgãos de fomento ao empreendedorismo.
Art. 6.
O financiamento das ações previstas deverá ocorrer por meio de investimentos privados, programas de incentivo ao empreendedorismo, fundos de inovação e iniciativas de impacto social promovidas por instituições parceiras.
Art. 7.
Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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