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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7713, de 17 de julho de 2025

Lei nº 7713/2025

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Art. 1. Art. 2-A. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei Promulgada nº 321, de 2 de março de 2016.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A Lei Promulgada nº 321, de 2 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" ..............................................................................................................

Irealizar fórum de debates, simpósios, conferências, palestras, exposições e outras atividades visando discutir estratégias que contribuam para diminuição de sinistros e a segurança de pedestres e condutores de veículos automotores, viabilizando para esse fim a participação de todos os seguimentos da sociedade amazonense e das escolas públicas e particulares das redes estadual e municipal de ensino; .............................................................................................................................
IVpromoção de conscientização sobre a importância da paz no trânsito;
Vdesestímulo a condutas violentas, uso de celular e álcool durante a direção de veículos automotores;
VIfomento a utilização do cinto de segurança; cadeirinhas e capacete;
VIIesclarecer sobre os benefícios do respeito às normas de trânsito brasileiras;
VIIIdivulgação de estáticas relacionados ao número de mortes, lesões, dentre outros danos físicos, e suas respectivas causas. .......................................................................................................................
Art. 2-
A. As políticas poderão ser realizadas através de conjugação de esforços entre o Estado, os Municípios e a União." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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