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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7710, de 17 de julho de 2025

Lei nº 7710/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.884, de 16 de maio de 2024, que INSTITUI o Plano Estadual de Combate à Pedofilia, estabelecendo diretrizes para prevenir e combater crimes contra crianças e adolescentes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 6.884, de 16 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ................................................................................................................ .............................................................................................................................

IXcombate à pedofilia em terminais aquaviários, rodoviários, incluindo o interior das barcas e ônibus intermunicipais;
Art. 2.
O art. 3º da Lei nº 6.884, de 16 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ................................................................................................................ .............................................................................................................................

VIpromover campanhas com a participação dos órgãos responsáveis para alertar pessoas que utilizem terminais aquaviários e rodoviários, para que possam identificar, denunciar e solicitar ajuda sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes;
VIIafixar cartazes nos guichês das empresas, no interior dos terminais aquaviários e rodoviários, incluindo o interior das barcas e ônibus intermunicipais, com alertas sobre o crime de pedofilia, com o telefone do disque denúncia e instrução prática para solicitar ajuda para a tripulação e funcionários da empresa em caso de risco;
VIIIimplementação de políticas de educação em todos os terminais rodoviários, aquaviários e linhas intermunicipais; e
IXtreinamento dos funcionários dos terminais aquaviários e rodoviários para reconhecer os sinais de exploração infantil." (N.R.)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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