Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7709, de 17 de julho de 2025
Lei nº 7709/2025
Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a implementação de políticas de combate à violência contra a mulher em ambiente universitário.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se ambiente universitário a área ocupada pelas instituições públicas estaduais de ensino superior, os locais de convivência e de desenvolvimento das atividades acadêmicas e as moradias universitárias ou qualquer lugar externo onde se realizem atividades de ensino, pesquisa, extensão, cultura e administração dessas instituições.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ESTABELECE diretrizes gerais para o combate à violência contra a mulher no ambiente universitário.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
É público-alvo da política de que trata esta Lei toda discente, docente ou servidora, sob qualquer vínculo, de instituições estaduais de ensino superior.
Art. 3.
A política de combate à violência contra a mulher em ambiente universitário terá por primazia a garantia do funcionamento ideal das atividades universitárias, a prevenção ao assédio, o acolhimento e a proteção das vítimas e a orientação adequada na recepção das denúncias e será orientada pelas seguintes diretrizes:
Iconscientização e prevenção à violência contra a mulher em ambiente universitário por meio de campanhas oficiais da universidade sobre as diferentes formas de violência contra a mulher;
IIconscientização sobre os direitos da mulher, recepção de denúncias e acolhimento das vítimas;
IIIisonomia e imparcialidade na implementação e execução da política de que trata esta Lei;
IVimplantação de órgão de recepção de denúncias e de acolhimento das vítimas, como ouvidorias e grupos interdisciplinares; e
Vdivulgação de órgãos responsáveis pela recepção de denúncias e acolhimento das vítimas e de canais remotos de atendimento.
Art. 4.
Para fins do disposto no inciso III do art. 3º, será considerado, no funcionamento do órgão de recepção de denúncias e de acolhimento das vítimas, o seguinte:
Iobrigatoriedade da participação de representante dos discentes;
IIproibição da participação de discente, docente ou funcionário acusado ou cuja relação com a vítima seja de proximidade;
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
IIIparticipação obrigatória de profissionais habilitados, com aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico relacionado à temática desta Lei;
IVceleridade no processo disciplinar e nas sindicâncias;
Vconsideração de critérios interseccionais de raça e de sexualidade no tratamento do acolhimento das vítimas;
VIcelebração de parcerias com organizações não governamentais que trabalhem com a questão da violência de gênero; e
VIIrealização de estudos sobre a incidência de violência de gênero nas universidades, com o objetivo de subsidiar políticas e ações de combate a essa violência de forma mais eficaz.
Art. 5.
Incluem-se no conceito de violência contra mulher o assédio e a prática abusiva motivados pela especificidade do gênero, explícitos ou velados, que se manifestem por meio de gestos, palavras e atos que desrespeitem a integridade física ou psicológica da mulher.
Parágrafo únicoSão situações exemplificativas que caracterizam o assédio e a prática abusiva contra a mulher:
Iassumir conduta com conotação sexual, não desejada pela vítima, por meio verbal, escrito ou gestual;
IIaproximar-se fisicamente de forma inoportuna, tocar ou criar situações de contato corporal, sem consentimento recíproco;
IIIdeixar de prestar propositalmente informações necessárias à execução de alguma atividade com o fim de causar prejuízo;
IVdescumprir, ameaçar ou dificultar o usufruto de direitos;
Vusar a vida pessoal, particularidades físicas, emocionais, sexuais como objeto de ofensa ou com objetivo de difamação;
VIdeteriorar de forma proposital as condições de trabalho ou estudo, bem como fazer ameaças e criar um ambiente de convivência intimidante, hostil e ofensivo;
VIIisolar, desqualificar ou fazer críticas ao desempenho profissional ou acadêmico com o fim de causar humilhação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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