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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7707, de 16 de julho de 2025

Lei nº 7707/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual para Conscientização e Prevenção contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e à Ocupação Urbana, a ocorrer anualmente, na segunda semana do mês de outubro.
Parágrafo únicoFica instituído no Calendário Oficial do Estado do Amazonas o Dia Estadual da Prevenção de Desastres, a ocorrer anualmente, no dia 7 de outubro com a finalidade de demonstrar à população amazonense a importância da prevenção de desastres.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Semana Estadual para Conscientização e Prevenção contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e à Ocupação Urbana.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A Semana Estadual para Conscientização e Prevenção Contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e a Ocupação Urbana objetiva o desenvolvimento e a discussão, por parte do Poder Público e da sociedade, de temas relacionados aos fenômenos climáticos e seus reflexos no Estado do Amazonas, abrangendo, no mínimo, as seguintes atividades:
Iestudo detalhado dos desastres havidos nos anos anteriores, com ênfase para os seguintes aspectos:
a)fatores contribuintes;
b)consequências provocadas, considerando-se seu tipo, intensidade ou gravidade;
c)presença de fatores de risco conhecidos; e
d)existência de medidas preventivas e/ou advertências;
IImedidas corretivas e preventivas executadas após os últimos desastres;
IIIanálise das condições de risco, novas ou remanescentes, com as seguintes abordagens:
a)realização ou previsão de realização de obras ou de medidas eficazes à prevenção de novos desastres;
b)controle, pelo Poder Público, sobre obras e investimentos em áreas de risco;
c)existência de relatórios técnicos que permitam a avaliação segura das áreas;
d)orientação dos órgãos públicos responsáveis à população envolvida; e

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

e)previsão de remoção dos moradores de áreas de risco em tempo hábil, caso necessário mediante o uso de instrumentos coercitivos;
IVrelatório sobre enfrentamento dos desastres anteriores, abrangendo:
a)destinação, detalhada, dos recursos públicos destinados à reconstrução e minimização dos efeitos das ocorrências; e
b)situação dos desabrigados remanescentes e informação transparente sobre seu destino imediato e final.
Art. 3.
Tendo em vista a importância do tema, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - ALEAM, poderá promover, durante a Semana Estadual para Conscientização e Prevenção Contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e à Ocupação Urbana, audiência pública que abordará, dentre outros julgados convenientes e oportunos, os aspectos elencados nos incisos de I a IV do art. 2º da presente Lei, a qual poderá ser realizada mediante coordenação da Comissão De Segurança Pública, Acesso à Justiça e Defesa Social.
Parágrafo únicoA audiência pública de que trata o caput deste artigo será preferencialmente realizada no Dia Estadual da Prevenção de Desastres, instituído para ocorrer, anualmente, no dia 7 de outubro, com o propósito de reforçar a conscientização da população amazonense sobre a importância da prevenção de desastres.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei em que couber.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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