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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7706, de 16 de julho de 2025

Lei nº 7706/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma específica, a Lei Ordinária nº 6.005, de 28 de julho de 2022, que DISPÕE sobre a obrigatoriedade das concessionárias ou permissionárias de transporte interestadual terrestre e fluvial em disponibilizar aos usuários o pagamento das passagens por intermédio de cartão de débito ou crédito proveniente de qualquer instituição bancária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A ementa da Lei Ordinária nº 6.005, de 28 de julho de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

"DISPÕE sobre a obrigatoriedade das concessionárias ou permissionárias de transporte interestadual terrestre e fluvial em disponibilizar aos usuários o pagamento das passagens por intermédio de pix, cartão de débito ou crédito proveniente de qualquer instituição bancária." (NR)

Art. 2.
Modifica-se o art. 1º da Lei Ordinária nº 6.005, de 28 de julho de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Todas as concessionárias ou permissionárias de transporte terrestre e fluvial, no âmbito do Estado do Amazonas, disponibilizarão aos usuários a opção de efetuar o pagamento das passagens por intermédio de pix, cartões de débito ou crédito, provenientes de qualquer instituição financeira." (NR)
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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