Ficam instituídas diretrizes voltadas à prevenção de infrações de menor potencial ofensivo em eventos públicos de pequeno, médio e grande porte, realizadas no Estado do Amazonas, por meio da Rede Educativa, priorizando medidas educativas, preventivas e de ressocialização.§ 1ºAs diretrizes desta Lei:
Ia realização de campanhas educativas voltadas à conscientização para convivência pacífica em eventos públicos;
IIa promoção de palestras, ações de conscientização sobre convivência pacífica e cidadania, iniciativas de edificação religiosa e reflexões voltadas à ética e ao comportamento social, direcionadas ao público em geral;
IIIo incentivo à ressocialização e ao apoio psicológico e religioso para indivíduos envolvidos em infrações de menor potencial ofensivo;
IVa articulação com organizações civis, comunitárias e religiosas para ampliar o alcance das ações preventivas;
Vassegurar que as instituições parceiras proporcionem um ambiente adequado e acolhedor para os infratores, visando a promoção da ressocialização e prevenção da reincidência criminal;
VIimplementar um sistema de rodízio, no qual os infratores passarão por diversas atividades e palestras até o término do evento, buscando proporcionar uma experiência completa de ressocialização e conscientização de seus atos.
§ 2ºPara fins desta Lei, considera-se:
Igrande evento: considera-se grande porte o que aglomera acima de 45.000 (quarenta e cinco mil) pessoas;
IImédio evento: considera-se médio porte o que aglomera acima de 10.000 (dez mil) e 45.000 (quarenta e cinco mil) pessoas;
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
IIIpequeno evento: considera-se pequeno porte o que aglomera até 10.000 (dez mil) pessoas.