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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7704, de 16 de julho de 2025

Lei nº 7704/2025

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Art. 1.
Ficam estabelecidas diretrizes e procedimentos para a cooperação voluntária entre pessoas jurídicas e naturais detentoras de sistemas de videomonitoramento e os órgãos de segurança pública do Estado do Amazonas, visando o compartilhamento e acesso de imagens para prevenção de crimes e aumento da segurança pública.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a cooperação, o compartilhamento e acesso de imagens captadas por sistemas de videomonitoramento com os órgãos de segurança pública do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se:
Isistema de videomonitoramento: qualquer conjunto de equipamentos e dispositivos que permitam a captação, gravação, transmissão e armazenamento de imagens em espaços públicos ou privados, para fins de segurança;
IIcompartilhamento voluntário: cessão gratuita e sem obrigatoriedade das imagens captadas, mediante termo de cooperação com os órgãos de segurança pública do Estado.
Art. 3.
As pessoas jurídicas e naturais que possuam sistemas de videomonitoramento poderão firmar convênios, acordos ou termos de cooperação com os órgãos de segurança pública estaduais, comprometendo-se a fornecer e dar acesso, de forma voluntária, imagens captadas em suas instalações, nas situações previstas nesta Lei.
Parágrafo únicoA cooperação prevista nesta Lei poderá ser revogada a qualquer momento pelo Estado do Amazonas ou por requerimento dos participantes.
Art. 4.
As imagens poderão ser utilizadas pelos órgãos de segurança pública do Estado do Amazonas nas seguintes situações, mas não se limitando:
Iinvestigação criminal: auxílio na identificação de suspeitos e apuração de crimes;
IImonitoramento de áreas públicas: prevenção de delitos em ruas, avenidas, praças, parques e locais de grande circulação;
IIImonitoramento de situações de risco: resposta a desastres naturais, acidentes, incêndios e outros eventos que demandem rápida intervenção;
IVcombate ao vandalismo e depredação: identificação de atos ilícitos contra o patrimônio público ou privado.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
As imagens poderão ser acessadas em tempo real ou por meio de registros armazenados nos dispositivos dos participantes da cooperação, sendo utilizadas para:
Iplanejamento de ações de policiamento ostensivo, visando à prevenção de crimes;
IIinvestigações policiais, para repressão de condutas criminosas.
Art. 6.
O compartilhamento e o acesso das imagens devem ser feito de forma segura e protegida, respeitando as normas e regulamentações de proteção de dados pessoais e garantindo a privacidade dos cidadãos.
Art. 7.
As pessoas jurídicas e naturais que cooperarem com o compartilhamento e acesso de imagens não serão responsabilizadas pelo uso das imagens pelos órgãos de segurança pública, desde que tenham agido de boa-fé e nos termos da legislação vigente.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a forma de execução da cooperação, do compartilhamento e do acesso às imagens, incluindo critérios de seleção, quantidade e compatibilidade técnica.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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