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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7703, de 16 de julho de 2025

Lei nº 7703/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CONCEDE tramitação prioritária nos procedimentos administrativos que figure como parte ou interessada pessoa vítima de violência doméstica ou familiar.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica estabelecida a concessão da prioridade na tramitação de procedimentos administrativos da Administração Pública do Estado do Amazonas, em que figure como parte interessada pessoa vítima de violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo únicoA tramitação prioritária a que se refere o caput deste artigo se aplica a todo procedimento administrativo, independentemente de ter se iniciado de ofício ou por provocação da parte interessada.
Art. 2.
Incluem-se na tramitação prioritária estabelecida por esta Lei:
Iprocedimentos do setor de recursos humanos do respectivo órgão; e
IIdenúncias e representações sobre qualquer violência sofrida em razão da condição de sexo feminino.
Art. 3.
Para a obtenção desse benefício, a pessoa vítima de violência doméstica ou familiar deve requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o procedimento, que determinará ao respectivo Departamento ou Secretaria as providências a serem cumpridas.
Parágrafo únicoO requerimento citado no caput solicitando a prioridade de tramitação, deve ser acompanhado de boletim de ocorrência ou qualquer outro meio que seja suficiente para demonstrar a situação de violência doméstica ou familiar.
Art. 4.
Após a concessão da prioridade objeto desta Lei, a vítima de violência será beneficiada de prioridade em todos os procedimentos administrativos e em qualquer Departamento ou Secretaria, sem a necessidade de nova apresentação de documentação comprobatória no período de 2 (dois) anos.
Parágrafo únicoEncerrado o prazo do benefício, a pessoa beneficiária poderá apresentar nova solicitação de prioridade caso seu processo não tenha transitado em julgado ou medida protetiva expirada.
Art. 5.
A tramitação prioritária de que trata esta Lei:
Ié compatível com as demais situações de prioridade asseguradas por lei;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IInão se aplica às situações de prioridade definidas em normas e em protocolos específicos para atendimento em serviços de urgência e emergência.
Art. 6.
Todos os critérios de prioridade, incluindo o critério instituído por esta Lei, serão amplamente divulgados e mantidos atualizados nos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos e das entidades públicas da Administração Pública do Estado.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber e entender necessário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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