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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7702, de 16 de julho de 2025

Lei nº 7702/2025

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Estadual de Boas Práticas Ambientais, Sociais e de Governança - ASG "Amazonas Sustentável".
Parágrafo únicoO Selo visa ao reconhecimento de pessoas jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que adotem boas práticas nos aspectos ambiental, social e de governança (ASG).

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Selo Estadual de Boas Práticas Ambientais, Sociais e de Governança - ASG "Amazonas Sustentável", para as empresas, entidades e organizações atuantes no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Selo Estadual ASG poderá ser concedido às entidades que demonstrem o cumprimento cumulativo de critérios mínimos nas seguintes dimensões:
Iambiental: uso racional de recursos naturais, redução de emissões de gases de efeito estufa, adoção de energia limpa, gestão de resíduos e proteção da biodiversidade;
IIsocial: promoção da diversidade, equidade de gênero e inclusão, boas condições de trabalho, relação ética com comunidades e fornecedores locais; e
IIIgovernança: transparência, ética empresarial, compliance, responsabilidade corporativa e combate à corrupção.
Art. 3.
A concessão do selo terá caráter voluntário e será precedida de processo técnico de avaliação e verificação de conformidade com os parâmetros definidos em regulamento.
Art. 4.
Poderão requerer o Selo ASG-AM as pessoas jurídicas:
Isediadas ou com filial instalada no Estado do Amazonas;
IIque estejam cadastradas ou sejam beneficiárias de incentivos fiscais, creditícios, logísticos ou de infraestrutura no âmbito da SUFRAMA; e
IIIque comprovem, mediante auditoria independente ou certificadora reconhecida, a adoção das práticas descritas no art. 1º.
Art. 5.
O Selo será conferido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), que poderá atuar em conjunto com:
ISecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEDECTI);

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIFundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas (FAPEAM);
IIIFundação Estadual do Índio (FEI); e
IVEntidades do setor produtivo e do terceiro setor, mediante convênio ou cooperação técnica.
Art. 6.
As empresas e instituições certificadas com o Selo Estadual ASG poderão:
Iutilizar o selo em materiais de comunicação institucional, produtos e serviços;
IIter prioridade em programas estaduais de incentivo à sustentabilidade, incluindo editais, parcerias e linhas de fomento; e
IIIreceber reconhecimento público em eventos oficiais e canais institucionais do Governo do Estado do Amazonas.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá firmar convênios e acordos de cooperação técnica com a SUFRAMA, com instituições financeiras, entidades de certificação e organismos multilaterais para fins de:
Icompartilhamento de informações e indicadores técnicos;
IIreconhecimento mútuo de certificações e práticas ASG já adotadas no âmbito federal ou internacional; e
IIIharmonização de procedimentos de avaliação e monitoramento.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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