A inclusão social de que trata esta Lei poderá atuar por meio da oferta de oficinas de artes e de esportes nos territórios do Estado, além de atividades complementares capazes de potencializar talentos e aptidões, desenvolver autoestima e habilidades diversas e fomentar a sociabilidade de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade psicossocial.§ 1ºAs atividades de que trata o caput deste artigo poderão acontecer nos equipamentos públicos e comunitários dos diferentes territórios do Estado, mapeados pelo poder público.
§ 2ºAs oficinas permanentes de artes e de esportes abordarão diversas modalidades e expressões artísticas, como artesanato, pintura, música, grafite, teatro, dança, fotografia, capoeira, audiovisual, instrumentos musicais, contação de histórias e outras que forem criadas, de acordo com a demanda dos participantes e das comunidades.
§ 3ºOs centros de saúde poderão, após a avaliação feita por suas equipes, encaminhar crianças e adolescentes ao projeto de inclusão social.
§ 4ºOs centros de saúde de referências poderão realizar acompanhamento longitudinal dos participantes e, caso necessário, as equipes do projeto e dos centros de saúde poderão realizar encaminhamento para outros serviços públicos, visando o cuidado integral das crianças e dos adolescentes inseridos no programa de que trata esta Lei.