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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7701, de 16 de julho de 2025

Lei nº 7701/2025

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5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a Inclusão Social de Crianças e Adolescentes com Sofrimento Mental por meio da arte e do esporte.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Inclusão Social de Crianças e Adolescentes com Sofrimento Mental por meio da arte e do esporte.
Parágrafo únicoA inclusão social de que trata o caput deste artigo consiste em um conjunto de ações articuladas para a promoção da cidadania de crianças e adolescentes de 6 (seis) a 18 (dezoito) anos que apresentem sofrimento mental e/ou que estejam em situação de vulnerabilidade social e busquem o enfrentamento das situações de risco social e pessoal, por meio da arte e suas diversas expressões, garantindose o protagonismo infanto-juvenil.
Art. 2.
A inclusão social de que trata esta Lei poderá atuar por meio da oferta de oficinas de artes e de esportes nos territórios do Estado, além de atividades complementares capazes de potencializar talentos e aptidões, desenvolver autoestima e habilidades diversas e fomentar a sociabilidade de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade psicossocial.
§ 1ºAs atividades de que trata o caput deste artigo poderão acontecer nos equipamentos públicos e comunitários dos diferentes territórios do Estado, mapeados pelo poder público.
§ 2ºAs oficinas permanentes de artes e de esportes abordarão diversas modalidades e expressões artísticas, como artesanato, pintura, música, grafite, teatro, dança, fotografia, capoeira, audiovisual, instrumentos musicais, contação de histórias e outras que forem criadas, de acordo com a demanda dos participantes e das comunidades.
§ 3ºOs centros de saúde poderão, após a avaliação feita por suas equipes, encaminhar crianças e adolescentes ao projeto de inclusão social.
§ 4ºOs centros de saúde de referências poderão realizar acompanhamento longitudinal dos participantes e, caso necessário, as equipes do projeto e dos centros de saúde poderão realizar encaminhamento para outros serviços públicos, visando o cuidado integral das crianças e dos adolescentes inseridos no programa de que trata esta Lei.
Art. 3.
A gestão da política de que trata esta Lei deverá acontecer de maneira regionalizada, garantindo a autonomia e a participação das comunidades e o acompanhamento intersetorial dos participantes.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Parágrafo únicoÉ imprescindível, no planejamento, na execução e no monitoramento das atividades propostas pela inclusão social mencionado no caput deste artigo, a participação e a escuta ativa das crianças e dos adolescentes e o acompanhamento das famílias inseridas no processo.
Art. 4.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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