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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 77, de 23 de fevereiro de 2010

Lei nº 77/2010

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de divulgação de desaparecimento de pessoas na TV ALE e na TV Cultura do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea

"d", do inciso I, do artigo 20, da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
- A Assembléia Legislativa e o Governo do Estado do Amazonas ficam comprometidos com a obrigação de divulgar periodicamente, durante os programas na TV ALE e na TV Cultura, notícias de desaparecimento de pessoas no Estado do Amazonas, principalmente crianças, adolescentes e idosos, com respectivas fotos e dados pessoais.
Parágrafo únicoCompete aos diretores responsáveis pela programação das emissoras de televisão mencionada neste artigo, estabelecer procedimentos e horários adequados para a inserção das notícias de desaparecimento, no contexto de utilidade pública.
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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