Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7699, de 16 de julho de 2025
Lei nº 7699/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a adoção obrigatória de giz antialérgico.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica estabelecida a adoção obrigatória de giz antialérgico nas salas de aula das escolas integrantes da rede pública e privada, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos de ensino de que trata o artigo 1º deverão se adaptar aos termos desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação sendo que, a partir de então, passa a ser proibido o emprego de giz de gesso nas escolas escolares.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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