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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7699, de 16 de julho de 2025

Lei nº 7699/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a adoção obrigatória de giz antialérgico.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica estabelecida a adoção obrigatória de giz antialérgico nas salas de aula das escolas integrantes da rede pública e privada, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos de ensino de que trata o artigo 1º deverão se adaptar aos termos desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação sendo que, a partir de então, passa a ser proibido o emprego de giz de gesso nas escolas escolares.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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