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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7698, de 16 de julho de 2025

Lei nº 7698/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a criação do Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime contra Idosos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Estado do Amazonas, o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes contra Idosos.
§ 1ºDefine-se como idoso(a), aquele(a) com idade igual ou maior de 60 (sessenta) anos de idade, de acordo com o artigo 1º da Lei Federal nº Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
§ 2ºO Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes contra Idosos, conterá, no mínimo, os seguintes dados:
Inome completo, RG, CPF e foto do agente;
IIgrau de parentesco e/ou relação entre agente e vítima;
IIIidade do agente e da vítima;
IVcircunstâncias e local onde o crime foi praticado;
Vendereço atualizado do agente.
§ 3ºCompete ao infrator condenado a atualização dos dados cadastrais acima identificados, que será devidamente informada a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas - SSP/AM.
Art. 2.
O cadastro será mantido nos acervos da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas - SSP/AM, com acesso restrito e de forma identificada ao cidadão e aos servidores que atuem na referida área.
Io referido acesso será restrito e condicionado a um processo formal, em que o cidadão interessado em obter informações das pessoas cadastradas deverá preencher um requerimento oficial, contendo todas as informações pessoais, justificando o pedido mediante comprovação através dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, Termo Circunstanciado de Ocorrência, Ordem Judicial, Queixa-Crime, dentre outros documentos legais permitidos por lei;
IIo referido cadastro, quando solicitado, será disponibilizado às Polícias Civil e Militar, Membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e demais autoridades, a critério da Secretaria de Segurança Pública.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 3.
O acesso e uso das informações contidas no Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes contra os Idosos se darão nos termos desta Lei ou mediante autorização judicial, sujeitando os usuários às sanções civis e criminais, nos termos da Lei, em caso de extrapolação ou uso inadequado das mesmas.
Parágrafo únicoAs pessoas indicadas no inciso II terão acesso ao conteúdo integral do Cadastro Estadual de Crimes contra os Idosos do Estado do Amazonas, desde que tenham acesso restrito e identificado.
Art. 4.
Poderá o Poder Executivo regulamentar esta Lei.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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