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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7697, de 16 de julho de 2025

Lei nº 7697/2025

Ver fonte oficial 7 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Símbolo Estadual de Acessibilidade da Pessoa com Visão Monocular e dispõe sobre sua utilização.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Símbolo Estadual de Acessibilidade da Pessoa com Visão Monocular, na forma do Anexo desta Lei, e a sua utilização obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo únicoEntende-se como visão monocular a capacidade de uma pessoa conseguir enxergar apenas através de um olho, possuindo, com isso, noção de profundidade limitada e redução de campo periférico.
Art. 2.
É obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Estadual de Acessibilidade da Pessoa com Visão Monocular em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiências e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.
Parágrafo únicoO Símbolo Estadual de Acessibilidade da Pessoa com Visão Monocular indica a prioridade das pessoas com visão monocular em todos os locais públicos do Estado do Amazonas, bem como a inserção da informação em placas que sinalizam o atendimento prioritário.
Art. 3.
O Símbolo Estadual de Acessibilidade da Pessoa com Visão Monocular deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação do desenho reproduzido no Anexo desta Lei ou adição a ele.
Art. 4.
É proibida a utilização do Símbolo Estadual de Acessibilidade da Pessoa com Visão Monocular para outra finalidade que não seja identificar ou assinalar local ou serviço habilitado ao uso por pessoas com deficiências ou indicar prioridade em atendimento.
Art. 5.
Fica instituída a Campanha de Divulgação acerca de atendimento prioritário a pessoas com visão monocular em estabelecimentos públicos e do Símbolo Estadual de Acessibilidade, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 6.
Fica revogada a Lei nº 6.116, de 26 de dezembro de 2022.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ANEXO

A ) Branco sobre fundo azul;

B ) Branco sobre fundo preto.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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