Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7695, de 16 de julho de 2025
Lei nº 7695/2025
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a proteção e a conservação da onça-pintada (Panthera onca) no Estado do Amazonas, com foco em:
Icombater a caça ilegal e o tráfico deste animal;
IIconscientizar a população sobre a importância ecológica e cultural da espécie; e
IIIpromover a preservação do habitat natural da onça-pintada e combater ações que contribuam para sua extinção.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a conservação da OnçaPintada (Panthera onca).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Para alcançar os objetivos desta Lei, ficam determinadas as seguintes ações:
Irealização de campanhas educativas e informativas permanentes, voltadas para a conscientização da sociedade sobre:
a)o risco de extinção da onça-pintada;
b)as penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para caça ilegal e tráfico de fauna; e
c)a importância da preservação do habitat natural da onça-pintada.
IIestabelecimento de parcerias com instituições públicas, privadas e organizações não governamentais para a disseminação de informações e práticas de conservação; e
IIIdivulgação, em meios físicos e digitais, de informações sobre os prejuízos ambientais causados pela caça ilegal e o tráfico de animais silvestres.
Art. 3.
O Poder Executivo, por meio do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IPAAM) e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), deverá:
Imonitorar áreas críticas onde há maior incidência de caça ilegal da onça pintada, utilizando ferramentas tecnológicas e dados de inteligência ambiental;
IIfortalecer a fiscalização contra a caça ilegal e o tráfico de animais, em colaboração com forças de segurança pública e outras entidades competentes; e
IIIproteger os corredores ecológicos e habitats prioritários para a sobrevivência da onça-pintada, em conformidade com o Código Florestal (Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012) e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000).
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 4.
A realização de atividades educativas, exposições e palestras sobre a conservação da onça-pintada deverá ser promovida em:
Iescolas públicas e privadas do Estado do Amazonas;
IIcentros culturais, museus e parques estaduais; e
IIIeventos temáticos ligados ao meio ambiente e à biodiversidade.
Art. 5.
Ficam autorizadas parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa e organismos internacionais para o financiamento e desenvolvimento de ações voltadas à conservação da onça-pintada.
Art. 6.
As infrações cometidas contra a onça-pintada, incluindo caça, tráfico e destruição de habitat, serão penalizadas conforme disposto na Lei Federal nº 9.605/1998, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação estadual e federal aplicáveis.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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