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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7694, de 16 de julho de 2025

Lei nº 7694/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Selo Mulher Destaque do Amazonas para homenagear mulheres que se destacam por sua contribuição em diversas áreas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o Selo Mulher Destaque do Amazonas, com o objetivo de homenagear e reconhecer mulheres que, por seu talento, dedicação e impacto positivo, contribuem para o desenvolvimento social, cultural, econômico, científico, ambiental ou político do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoO Selo Mulher Destaque do Amazonas será concedido anualmente, durante solenidade específica, no mês de março, em alusão ao Dia Internacional da Mulher.
Art. 2.
O Selo Mulher Destaque do Amazonas será conferido anualmente a mulheres que se destacam em uma ou mais das seguintes categorias:
Icultura e arte;
IIeducação e pesquisa;
IIIsaúde e bem-estar;
IVempreendedorismo e negócios;
Vações sociais e voluntariado;
VIciência e tecnologia;
VIIdireitos humanos e igualdade de gênero; e
VIIIsustentabilidade e meio ambiente.
Art. 3.
O processo de seleção das homenageadas será coordenado por uma comissão especial, formada por representantes das Secretarias Estaduais de Cultura, Educação e Assistência Social, além de representantes da sociedade civil e de entidades de defesa dos direitos das mulheres.
Art. 4.
As indicações para o Selo Mulher Destaque do Amazonas poderão ser realizadas por qualquer cidadão ou entidade, através de processo aberto e público a ser regulamentado, com apresentação de justificativa que destaque a trajetória e o impacto das candidatas em suas áreas de atuação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
As homenageadas receberão um certificado oficial, além de uma placa ou medalha representativa do selo, e terão seus nomes divulgados em publicações oficiais e mídias digitais do Estado, promovendo sua trajetória de forma a inspirar outras mulheres e a sociedade.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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