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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7691, de 16 de julho de 2025

Lei nº 7691/2025

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.156, de 28 de dezembro de 2022 que: "DISPÕE sobre a afixação de placas informativas sobre a proibição do abandono de animais e seus reflexos penais nos cemitérios públicos, no âmbito do Estado do Amazonas".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 6.156, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

" No interior dos cemitérios públicos, no âmbito do Estado do Amazonas, deverão ser fixadas placas informativas sobre a proibição do abandono de animais domésticos, contendo os dizeres: "Abandonar animais é crime! Tratando-se de cão e gato, a pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98). Denuncie à Delegacia Especializada de Crimes contra o Meio Ambiente - DEMA." (N.R.)

Art. 2.
Esta Lei entra o em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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