Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7690, de 16 de julho de 2025
Lei nº 7690/2025
Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes para a criação de grupos de apoio voltados para pacientes diagnosticados com transtorno bipolar e seus familiares no âmbito do Estado do Amazonas.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ESTABELECE diretrizes para criação de grupos de apoio para pacientes com transtorno bipolar e seus familiares.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Os grupos de apoio mencionados no art. 1º têm como finalidade:
Ipromover a troca de experiências entre os pacientes com transtorno bipolar e seus familiares;
IIoferecer suporte emocional e psicológico para pacientes e familiares, visando melhorar a qualidade de vida e o bem-estar;
IIIfornecer orientações sobre tratamentos e formas de convivência com o transtorno bipolar, conforme recomendação de profissionais da saúde.
Art. 3.
Os grupos de apoio poderão ser organizados em parceria com:
Iinstituições de ensino superior que ofereçam cursos nas áreas de saúde mental;
IIentidades sem fins lucrativos que atuem na área de saúde mental e apoio a pacientes;
IIIunidades de saúde da rede pública, mediante adesão voluntária de profissionais da saúde.
Art. 4.
A participação nos grupos de apoio é voluntária e aberta a todos os pacientes diagnosticados com transtorno bipolar e seus familiares, sem custos para os participantes.
Art. 5.
Os encontros dos grupos de apoio poderão ser realizados em locais cedidos por instituições parceiras, como:
Iunidades de saúde da rede pública e privada;
IIassociações comunitárias;
IIIinstituições de ensino.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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