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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7689, de 16 de julho de 2025

Lei nº 7689/2025

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Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes de Prevenção e Combate à Dependência ocasionada por Apostas Esportivas no Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre diretrizes de Prevenção e Combate à dependência ocasionada por apostas esportivas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São diretrizes de Prevenção e Combate à dependência relativa às apostas esportivas:
Ia dignidade do ser humano;
IIo princípio da liberdade e autodeterminação;
IIIo direito universal à saúde física e mental;
IVestudo e compreensão das pessoas com transtornos mentais; e
Va proteção da pessoa incapaz.
Art. 3.
São objetivos desta Lei:
Idifundir a informação de que as apostas esportivas podem causar dependência e tirar a capacidade de agir por si mesmo;
IIprevenir o endividamento e o comprometimento financeiro de pessoas e famílias em decorrência de apostas esportivas;
IIIpromover campanhas, cursos e palestras dentro de estabelecimentos de ensino, com esclarecimentos sobre os malefícios da dependência relativa a apostas esportivas; e
IVa redução de danos para pessoas que já estejam com a situação financeira comprometida em decorrência de apostas esportivas.
Art. 4.
Os estádios, ginásios e congêneres que sediarem eventos esportivos dentro do Estado do Amazonas, que comportem apostas esportivas, poderão anunciar, em seus luminosos, aparelhos sonoros ou placas, a seguinte frase: "Apostas esportivas podem causar dependência, aja sempre com responsabilidade".
Art. 5.
As Empresas de telecomunicação que transmitirem qualquer evento esportivo, passível de apostas esportivas e que tenham patrocínio de empresas de apostas, poderão enunciar, no início da transmissão e no retorno dos intervalos regulamentares dos jogos, a mesma frase destacada no artigo anterior.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 6.
Todas as vezes que houver veiculação de propaganda de apostas esportivas dentro do Estado do Amazonas, por quaisquer meios de mídia eletrônica ou impressa, poderá vir acompanhada da frase destacada no artigo 4º acima.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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