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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7688, de 16 de julho de 2025

Lei nº 7688/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o Apoio às Famílias Monoparentais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Poderá ser instituido, no Estado do Amazonas, o Sistema de Apoio às Famílias Monoparentais.
Parágrafo únicoEntende-se por famílias monoparentais, as famílias chefiadas por mulheres ou homens, que criem, sozinhos, filhos menores de 18 anos de idade.
Art. 2.
São objetivos do Sistema de Apoio às Famílias Monoparentais:
Ifornecer suporte social através de políticas e redes de apoio;
IIpromover o bem-estar social e a garantia dos direitos fundamentais aos menores de 18 anos de idade;
IIIoferecer orientação e apoio jurídico gratuito, em parceria com a Defensoria Pública do Estado, para questões relacionadas a pensão alimentícia, guarda, e direitos das crianças e adolescentes;
IVpromover campanhas educativas, em parceria com a Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos, para conscientização sobre os direitos das famílias monoparentais e das crianças;
Vfacilitar o acesso a programas sociais estaduais, como o Bolsa Família Estadual e o Auxílio Aluguel, para famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica; e
VIincentivar a inclusão dessas famílias em cursos de capacitação e qualificação profissional promovidos pelo Estado, em cooperação com instituições públicas e privadas.
Art. 3.
O sistema de Apoio às Famílias Monoparentais será implementado sem custos adicionais para o Estado, utilizando-se da estrutura já existente dos órgãos públicos, e por meio de parcerias com entidades da sociedade civil, universidades e organizações não governamentais que já atuam na área de assistência social e defesa de direitos humanos.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, para sua melhor aplicabilidade e eficiência.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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