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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7685, de 16 de julho de 2025

Lei nº 7685/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei Ordinária nº 4.679, de 5 de novembro de 2018 que, INSTITUI o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 5º da Lei Ordinária nº 4.679, de 5 de novembro de 2018, será acrescido dos incisos IX e X, com a seguinte redação:

"Art. 5º ................................................................................................................ .............................................................................................................................

IXgarantia à pessoa em tratamento oncológico a assento preferencial e de fácil acesso na rede de transporte rodoviário intermunicipal.
Xgarantia de embarque e desembarque prioritário ao paciente oncológico."(NR)
Art. 2.
Acrescenta o § 3º ao artigo 5º da Lei Ordinária nº 4.679, de 5 de novembro de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 5º ................................................................................................................ .............................................................................................................................

§ 3ºNo que diz respeito à efetivação do art. 5º, incisos IX e X, o paciente deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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