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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7683, de 16 de julho de 2025

Lei nº 7683/2025

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a proteção e conservação do macaco-de-cheiro-decabeça-preta (Saimiri vanzolinii), espécie endêmica da região amazônica, visando assegurar sua preservação e coibir práticas que ameacem sua sobrevivência no Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI medidas para a proteção e conservação do macaco-decheiro-de-cabeça-preta.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos desta Lei:
Iproteger o macaco-de-cheiro-de-cabeça-preta contra ações de caça, captura e tráfico;
IIpreservar os habitats naturais da espécie, especialmente as florestas alagáveis onde ocorre;
IIIconscientizar a população sobre a importância ecológica e o risco de extinção da espécie; e
IVpromover pesquisas científicas que auxiliem na conservação da espécie.
Art. 3.
Fica proibida, em todo o território estadual, a caça, captura, comércio ou qualquer atividade que ameace a integridade do macaco-de-cheiro-de-cabeça-preta, exceto em casos autorizados por órgãos ambientais competentes para fins científicos ou de manejo.
Art. 4.
A Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) e o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) deverão:
Iimplementar campanhas educativas permanentes sobre a importância e o estado de conservação do macaco-de-cheiro-de-cabeça-preta;
IIpromover ações de educação ambiental em escolas, comunidades e meios de comunicação; e
IIIestabelecer parcerias com instituições de pesquisa para monitoramento e estudos sobre a espécie.
Art. 5.
As áreas de ocorrência do macaco-de-cheiro-de-cabeça-preta deverão ser prioritárias em planos de conservação e manejo, incluindo:
Icriação e manutenção de unidades de conservação;
IIfiscalização intensiva para prevenir atividades ilegais que ameacem a espécie; e

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIIincentivo a práticas sustentáveis que compatibilizem o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá firmar convênios com organizações não governamentais, universidades e organismos internacionais para:
Ifomentar pesquisas sobre a ecologia e comportamento da espécie;
IIdesenvolver programas de reprodução em cativeiro, quando necessário; e
IIIimplementar projetos de restauração de habitats degradados.
Art. 7.
As infrações às disposições desta Lei serão punidas conforme a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e demais legislações pertinentes.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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