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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7679, de 16 de julho de 2025

Lei nº 7679/2025

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Art. 1.
Ficam instituídas as diretrizes para que os produtos de origem dos campos comprados e consumidos em órgãos da administração pública estadual sejam prioritariamente oriundos de produtores do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

*LEI Nº 7.679, DE 16 DE JULHO DE 2025.

INSTITUI diretrizes para que os produtos de origem do campo comprados e consumidos em órgãos da administração pública estadual sejam oriundos de produtores amazonenses.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para fins desta Lei, consideram-se produtos de origem do campo:
Iprodutos agrícolas;
IIprodutos pecuários;
IIIprodutos agroindustriais; e
IVoutros produtos alimentícios derivados de atividades rurais.
Art. 3.
São objetivos desta Lei:
Iincentivar a produção local e regional de alimentos;
IIfortalecer a economia rural e a agricultura familiar agroecológica;
IIIgarantir a segurança alimentar e nutricional com produtos de qualidade e procedência conhecida; e
IVpromover o desenvolvimento sustentável das comunidades rurais do estado.
Art. 4.
Os órgãos da administração pública estadual poderão observar as seguintes diretrizes ao adquirir produtos de origem do campo:
Ipriorizar a aquisição de produtos de produtores rurais amazonenses, especialmente os de agricultura familiar e orgânica;
IIestimular a compra direta de cooperativas, associações e produtores locais;
IIIpromover a transparência nos processos de compra, com a divulgação pública das origens dos produtos adquiridos; e
IVincentivar a capacitação de produtores rurais amazonenses para atender às demandas da administração pública estadual.
Art. 5.
Os contratos de fornecimento de produtos de origem dos campos celebrados com produtores de outros estados somente poderão ser firmados quando comprovada a inexistência de oferta suficiente ou adequada de produtos amazonenses que atendam às especificações requeridas.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 6.
Fica facultado aos municípios do Estado do Amazonas aderirem às disposições desta Lei, promovendo, no âmbito de suas competências, a aquisição de produtos de origem do campo conforme as diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

*Republicada no D.O.E. nº 35.505, de 17 de julho 2025, com as devidas correções.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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