Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7675, de 16 de julho de 2025
Lei nº 7675/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a arborização de logradouros públicos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Ficam estabelecidas normas para a arborização de logradouros públicos no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a qualidade de vida, a preservação ambiental e o bem-estar da população.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se arborização de logradouros públicos a plantação, manutenção e conservação de árvores em áreas como ruas, avenidas, praças, parques, canteiros centrais e demais espaços públicos urbanos.
Art. 3.
O Poder Executivo, em cooperação com os municípios, poderá incentivar a arborização de logradouros públicos, respeitando as características do bioma amazônico e priorizando o plantio de espécies nativas da região.
Art. 4.
As ações de arborização deverão observar os seguintes critérios:
Iseleção de espécies nativas e adaptadas às condições climáticas e edafológicas locais, a fim de garantir o equilíbrio ecológico e a preservação da biodiversidade;
IImanutenção de distâncias mínimas em relação a redes de energia elétrica, tubulações de água e esgoto, garantindo a segurança e a integridade das infraestruturas urbanas;
IIIplanejamento de espaços adequados para o desenvolvimento das árvores, garantindo que suas raízes e copas não causem danos ao patrimônio público e privado;
IVestabelecimento de critérios de manutenção e poda periódica das árvores, visando à segurança da população e à saúde das plantas;
Venvolvimento da comunidade local nas iniciativas de arborização, incentivando a conscientização ambiental e a participação na conservação dos espaços públicos arborizados.
Art. 5.
O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar a aplicação de sanções previstas na legislação ambiental vigente.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030