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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7674, de 15 de julho de 2025

Lei nº 7674/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes para a implementação da Política Estadual de Qualificação e Requalificação profissional às pessoas com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam instituídas diretrizes para implementação da Política Estadual de Qualificação e Requalificação profissional às pessoas com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos, visando à inserção e reinserção dessas pessoas no mercado de trabalho, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoPara fins do previsto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá adotar providências necessárias junto aos respectivos órgãos, com vistas a estabelecer os critérios de implementação dos cursos de qualificação e requalificação profissional, nas modalidades presencial e a distância.
Art. 2.
São diretrizes para implementação da Política Estadual de Qualificação e Requalificação profissional às pessoas com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos:
Ipromover a atualização de competências e habilidades dos profissionais para as exigências do mercado atual;
IIfacilitar a reinserção dos trabalhadores com 40 (quarenta) anos ou mais no mercado de trabalho.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá:
Iestabelecer parcerias com instituições de ensino e empresas;
IIconceder benefícios fiscais e tributários às empresas que contratarem profissionais com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos no respectivo quadro de colaboradores.
Art. 4.
A Política Estadual de Qualificação e Requalificação profissional às pessoas com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos deverá reservar 60% (sessenta por cento) dos cursos de qualificação e requalificação profissional para mulheres.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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