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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7673, de 15 de julho de 2025

Lei nº 7673/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre diretrizes para a implementação da Política Estadual de Conscientização e Prevenção da Coqueluche no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam estabelecidas diretrizes, no âmbito do Estado do Amazonas, para a implementação da Política Estadual de Conscientização e Prevenção da Coqueluche.
Art. 2.
A Política Estadual objetiva implementar diretrizes para a realização de campanhas educativas sobre a coqueluche, sua gravidade e formas de prevenção, coordenadas entre a Secretaria Estadual de Saúde (SES - AM) e a Vigilância Sanitária do Estado, de forma a reduzir sua incidência, disseminação e garantir a proteção da saúde da população.
Art. 3.
São diretrizes para a implementação da Política Estadual de conscientização e prevenção da Coqueluche:
Ipromover campanhas educativas sobre a Coqueluche, alertando sobre os riscos, sintomas e a importância da vacinação;
IIestimular a adesão à vacinação em todo o Estado;
IIIcriar cartilhas e informativos sobre a doença;
IVpromover ações educativas em creches, escolas e comunidades sobre o vírus;
Vinstituir o dia estadual de combate à coqueluche para reformar as ações de conscientização;
VIrealizar exames que possibilitem o diagnóstico da doença, a profilaxia e o tratamento.
Art. 4.
Para o eficiente controle, prevenção e enfrentamento da coqueluche, a Secretaria Estadual de Saúde - SES/AM, poderá:
Iadotar estratégias de vacinação voltadas à atualização do esquema vacinal para conferir e aumentar a imunidade contra a doença e proteger os mais vulneráveis;
IIrealizar ações em saúde, estabelecendo parcerias necessárias, de modo a possibilitar o acesso às vacinas e à vacinação dos públicos-alvo preconizados pelo Programa Nacional de Imunização (PNI);
IIIpromover ações de educação e comunicação em saúde, oferecendo informações sobre a importância da vacinação contra a coqueluche e da manutenção do esquema vacinal atualizado.
Art. 5.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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