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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7672, de 15 de julho de 2025

Lei nº 7672/2025

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Art. 1. Art. 50-A. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA dispositivos à Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências (prioridade na matrícula de alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA, em escolas e creches da rede pública localizadas próximas à residência ou ao local de trabalho de seus responsáveis).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescentado o art. 50-A à Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências", com a seguinte redação:

"

Art. 50-
A. Fica garantida ao aluno diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a prioridade no processo de matrícula e transferência em escolas ou creches da rede pública localizadas nas proximidades de sua residência ou do local de trabalho de seu responsável legal.
§ 1ºO estabelecimento de ensino mais próximo será considerado aquele cuja distância da residência seja menor ou que seja mais fácil o seu acesso por meio de transporte coletivo.
§ 2ºHavendo dois estabelecimentos de ensino considerados próximos, poderá o aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou o seu responsável optar por qualquer um deles.
§ 3ºPara fazer uso do direito, o estudante ou responsável deverá comprovar o vínculo domiciliar através de um comprovante de residência.
§ 4ºO comprovante mencionado no parágrafo anterior não necessita obrigatoriamente estar em nome do responsável pelo aluno."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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