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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7671, de 15 de julho de 2025

Lei nº 7671/2025

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Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção à Exposição Solar para Servidores Públicos, a ser celebrado anualmente, no dia 10 de novembro, em todos os órgãos da administração pública direta e indireta do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o Dia Estadual de Prevenção à Exposição Solar para Servidores Públicos no âmbito da administração pública direta e indireta do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Dia Estadual de Conscientização tem como objetivos:
Isensibilizar os servidores públicos sobre os riscos à saúde decorrentes da exposição prolongada ao sol, incluindo doenças de pele, insolação e desidratação;
IIpromover ações educativas voltadas para a prevenção e os cuidados necessários à proteção contra os efeitos nocivos da radiação solar; e
IIIreforçar a importância do uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), como protetor solar, chapéus, bonés e vestimentas adequadas, para servidores que desempenham atividades ao ar livre.
Art. 3.
Cada órgão da administração pública direta e indireta do Estado do Amazonas deverá realizar ações de conscientização em seus ambientes de trabalho, tais como:
Ipalestras e orientações ministradas por profissionais de saúde, abordando os efeitos da exposição ao sol e medidas de proteção;
IIdistribuição de materiais informativos, impressos ou digitais, sobre os cuidados com a exposição ao sol;
IIIdisponibilização, sempre que possível, de amostras ou kits de proteção solar para servidores que atuam diretamente em áreas externas; e
IVcriação de espaços interativos para esclarecer dúvidas sobre o tema.
Art. 4.
Os órgãos públicos deverão priorizar, durante as ações, os servidores que desempenham atividades com alta exposição ao sol, incluindo, mas não se limitando a:
Iagentes de trânsito;
IIagentes de segurança pública;
IIItrabalhadores de manutenção e limpeza urbana;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IVservidores de fiscalização ambiental e agrária; e
Voutros cargos e funções similares que requeiram atuação em áreas externas.
Art. 5.
O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias de Saúde, Administração e outros órgãos competentes, deverá coordenar as diretrizes para a realização das ações previstas nesta Lei, podendo firmar parcerias com instituições públicas e privadas para ampliar o alcance das iniciativas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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