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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7669, de 15 de julho de 2025

Lei nº 7669/2025

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica vedada a contratação de crianças e adolescentes para realização de publicidade de cassinos online, jogos de azar e casas de apostas.
Parágrafo únicoA esta Lei se aplicam os conceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VEDA a contratação de crianças e adolescentes para realização de publicidade de cassinos online, jogos de azar e casas de apostas, no âmbito do Estado do Amazonas, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e do art. 24, XV, da Constituição Federal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A vedação de que trata a presente Lei se refere à publicidade realizada através de mídias físicas ou de meios digitais.
Art. 3.
Fica também vedada a publicidade de cassinos online, jogos de azar e casas de aposta direcionadas ao público infantil através dos seguintes aspectos:
Ilinguagem infantil;
IItrilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de crianças;
IIIrepresentação de crianças e adolescentes;
IVpersonagens e apresentadores infantis;
Vdesenho animado ou de animação;
VIboneco, brinquedos ou similares;
VIIpromoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil.
Art. 4.
A proibição a que se refere esta Lei segue os seguintes fundamentos:
Igarantia de proteção integral da criança e do adolescente;
IIprevalência absoluta dos interesses da criança e do adolescentes nos termos do ECA;
IIIrespeito à autonomia e ao desenvolvimento progressivo da criança e do adolescente;
IVproteção contra a exploração comercial indevida.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
Caberá a fiscalização e o cumprimento da presente Lei à Delegacia Especializada de Proteção da Criança e do Adolescente - DEPCA, com o auxílio dos demais órgãos de segurança.
Parágrafo únicoNão sendo cumprida a referida Lei, será aplicada multa no valor de até 10 salários mínimos vigentes à época da infração, e em caso de reincidência o valor da multa será duplicada.
Art. 6.
O valor arrecadado será destinado ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente - FECA, no âmbito da CEJUSC.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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