Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7668, de 15 de julho de 2025
Lei nº 7668/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual do Animal sem Raça Definida.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído o Dia do Animal sem Raça Definida, a ser celebrado, anualmente, no dia 31 de julho, no Estado do Amazonas.
Art. 2.
O Dia do Animal sem Raça Definida tem como objetivos:
Ipromover a valorização e conscientização sobre a adoção responsável de animais sem raça definida;
IIestimular a realização de campanhas educativas e de incentivo à adoção de animais em situação de vulnerabilidade;
IIIconscientizar a população sobre os cuidados, a importância da castração, vacinação e do bem-estar animal; e
IVcombater o preconceito contra animais sem raça definida e incentivar a proteção e o respeito a todos os animais.
Art. 3.
O Poder Público poderá, em parceria com organizações não governamentais, associações de proteção animal e a iniciativa privada, promover atividades alusivas ao Dia do Animal sem Raça Definida, como:
Ieventos de adoção de animais;
IIpalestras e ações educativas em escolas e comunidades;
IIIcampanhas de vacinação e castração de animais; e
IVexposições e eventos culturais para conscientização da importância dos animais sem raça definida na sociedade.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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