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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7666, de 15 de julho de 2025

Lei nº 7666/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Operação Limpa Nome, no âmbito do Estado do Amazonas, sob a coordenação dos órgãos de defesa do consumidor, dos Poderes Executivo e Legislativo.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Operação Limpa Nome.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A Operação Limpa Nome, tanto quanto possível, poderá ser realizada em qualquer período por decisão consensual dos órgãos coordenadores, com o objetivo de:
Iintermediar inadimplência de cidadãos, visando ao equilíbrio financeiros das famílias no Amazonas;
IIauxiliar os consumidores superendividados, orientando-os e promovendo a renegociação de dívidas com os seus credores;
IIIgarantir a conciliação e a mediação de conflitos oriundos do superendividamento, com preservação do mínimo existencial, por meio da revisão e repactuação da dívida, entre outras medidas de proteção do consumidor pessoa natural.
Art. 3.
A Operação Limpa Nome tem como base a garantia da harmonia nas relações de consumo, tendo como diretrizes:
Io fomento de ações direcionadas à educação financeira dos consumidores;
IIa prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor;
IIIa boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IVo fortalecimento da transparência nas relações de consumo;
Va instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;
VIa instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.
Art. 4.
Poderão ser realizados mutirões para negociações coletivas com credores, com participação de órgãos públicos e instituições privadas, visando a acordos amigáveis.
Art. 5.
Consumidores superendividados poderão requerer um plano de pagamento extrajudicial para renegociação de dívidas, com o apoio de órgãos de defesa do consumidor, assegurando:
Ia preservação do mínimo existencial;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIa transparência e boa-fé nas negociações com credores;
IIIa exclusão do consumidor de cadastros de inadimplentes após a quitação integral do plano.
§ 1ºOs órgãos de defesa do consumidor atuarão como mediadores nas negociações, promovendo acordos justos entre as partes.
§ 2ºO processo extrajudicial não exclui a possibilidade de o consumidor buscar solução judicial caso não haja acordo.
Art. 6.
Excluem-se deste programa as dívidas oriundas de contratos dolosos, crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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