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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7664, de 14 de julho de 2025

Lei nº 7664/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes para colocação de telas de proteção em espaço aéreo nas unidades prisionais do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam estabelecidas diretrizes para a instalação de telas de proteção em espaços aéreos de unidades prisionais, especialmente em áreas destinadas a banho de sol e atividades similares, impossibilitando o pouso de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs), conhecidos como drones, e o arremesso de objetos para o interior desde locais, no Estado do Amazonas.
Art. 2.
Ficam instituídas as seguintes diretrizes para a implementação desta Lei:
Ias telas de proteção poderão atender às normas técnicas de segurança e qualidade, garantindo a resistência contra tentativas de violação e as condições climáticas da região;
IIas telas poderão ser confeccionadas com materiais de alta resistência e durabilidade, aptos a impedir cortes e manipulações indevidas, assegurando a eficácia contra o sobrevoo de drones e o arremesso de objetos;
IIIas unidades prisionais poderão realizar manutenção periódica das telas de proteção para garantir seu bom funcionamento e a segurança contínua dos espaços;
IVo órgão responsável pela administração do sistema prisional estará habilitado a realizar inspeções regulares para verificar a integridade das telas, promovendo ajustes e reparos sempre que necessário;
Vo Poder Executivo poderá elaborar um plano de implementação das telas, definindo um cronograma para as instalações prioritárias, começando pelas unidades com maior incidência de tentativas de entrada de objetos e sobrevoo de drones;
VIos agentes penitenciários receberão treinamento específico para identificar falhas nas telas de proteção e adotar medidas corretivas de forma rápida e eficiente; e
VIIas unidades prisionais poderão elaborar relatórios periódicos para avaliar a eficácia das telas de proteção e propor melhorias quando necessário.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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