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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7661, de 14 de julho de 2025

Lei nº 7661/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre diretrizes para a criação da Política Estadual de Promoção de Mulheres Adultas e Jovens em Espaços de Liderança.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam instituídas diretrizes para a criação da Política Estadual de Promoção de Mulheres Adultas e Jovens em Espaços de Liderança, com o objetivo de promover a igualdade de gênero no exercício de cargos de liderança no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
A Política Estadual de Promoção de Mulheres Adultas e Jovens em Espaços de Liderança terá como diretrizes:
Ipromover a igualdade de gênero no exercício de cargos de liderança em todos os setores da sociedade;
IIestimular a formação de redes de mulheres líderes, a fim de fortalecer o papel das mulheres na tomada de decisões;
IIIdesenvolver programas de mentoria e capacitação para que as Mulheres Adultas e Jovens possam se preparar melhor para liderança em diversas áreas de conhecimento;
IVincentivar a participação de Mulheres Adultas e Jovens em atividades extracurriculares, tais como debates, competições de oratória, esportes e outras iniciativas que possam contribuir para a sua formação como líderes; e
Vpropor ações que incentivem a participação de mulheres em cargos de liderança nos setores público e privado.
Art. 3.
Na efetivação da Política Estadual de Promoção de Mulheres em Espaços de Liderança, poderão ser admitidas parcerias, cooperação técnica e financeira com agentes públicos, privados e do terceiro setor, para contribuição na edificação de programas e ações de promoção, integração e desenvolvimento de Mulheres em Espaços de Liderança.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar a Política no sentido de expandir a adesão para além das instituições públicas, podendo conceder incentivos simbólicos ou financeiros, respeitando os limites dos regramentos fiscais vigentes.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá criar indicadores de desempenho, visando ao monitoramento e avaliação da implementação desta Política nos espaços públicos e/ou privados de todo o território do Estado do Amazonas, em observatório estadual específico.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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