Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7660, de 14 de julho de 2025
Lei nº 7660/2025
Art. 1.
Ficam instituídas as diretrizes para criação do Programa de Incentivo à Cultura Científica nas Escolas no âmbito do Estado do Amazonas.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI diretrizes para criação do Programa de Incentivo à Cultura Científica nas Escolas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Constituem diretrizes do Programa de Incentivo à Cultura Científica nas Escolas:
Ipromover a interação entre as ciências e tecnologias, a cultura e a arte, com valorização dos aspectos humanísticos e da história das ciências;
IIarticular programas, projetos e ações de promoção das ciências com as políticas de desenvolvimento econômico, social e cultural;
IIIestabelecer parcerias em atividades de promoção das ciências e tecnologias entre escolas e órgãos públicos, empresas, entidades de representação estudantil, ONGs, universidades e instituições de pesquisa e ensino nacionais e internacionais; e
IVestimular a criação e incremento de polos e ambientes que propiciem a promoção das ciências.
Art. 3.
Constituem finalidades do Programa de Incentivo à Cultura Científica nas Escolas:
Iincentivar a popularização das ciências e tecnologias e enfatizar ações e atividades que valorizem a criatividade, a experimentação, a inter e transdisciplinaridade, e o desenvolvimento de metodologias de ensino formais e não formais;
IIdespertar o interesse e a curiosidade dos estudantes e da população em geral para as ciências, através de informações e atividades lúdicas;
IIIestimular o intercâmbio e a colaboração entre as escolas e demais atores que possuam o ensino e a pesquisa de ciências como objeto de trabalho;
IVorganizar, produzir, estimular e divulgar eventos, estudos e pesquisas sobre popularização das ciências e tecnologias;
Vaprimorar a iniciação científica nas escolas, promovendo o ensino por meio de metodologias alternativas;
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
VIincentivar a participação das meninas na ciência, a partir de iniciativas específicas que visem a promoção de igualdade de gênero nesta área do conhecimento;
VIIestimular a percepção da aplicação prática das ciências na comunidade na qual a escola está inserida, servindo como ferramenta de resolução de problemas do cotidiano;
VIIIreconhecimento dos saberes e práticas dos povos tradicionais; e
IXvalorização e apoio à atividade docente, promovendo aos professores cursos de formação continuada que possibilitem o seu permanente aperfeiçoamento profissional.
Art. 4.
Os recursos necessários para a realização das ações a serem implementadas no âmbito do Programa de Incentivo à Cultura Científica nas Escolas serão determinados pelo Poder Executivo.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir sua execução.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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