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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7655, de 11 de julho de 2025

Lei nº 7655/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.293, de 14 de julho de 2023, que DISPÕE sobre o uso da telemedicina em qualquer atividade de saúde pública ou privada no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam acrescidos os art. 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D à Lei nº 6.293, de 14 de julho de 2023, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. As consultas por telemedicina devem observar os seguintes princípios:

Isigilo e confidencialidade das informações;
IIconsentimento informado do paciente;
IIIqualidade e segurança no atendimento;
IVresponsabilidade profissional.
Art. 2-
B. O paciente deve ser informado sobre as limitações e possíveis riscos das consultas por telemedicina, sendo obrigatório o seu consentimento por escrito ou por meio eletrônico.
Art. 2-
C. É de responsabilidade do profissional de saúde a garantia da qualidade e segurança das informações transmitidas, bem como a adequada conservação dos registros médicos eletrônicos.
Art. 2-
D. A consulta por telemedicina deve ser registrada em prontuário eletrônico, contendo todas as informações relevantes para o acompanhamento do paciente." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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