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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7654, de 11 de julho de 2025

Lei nº 7654/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes para a Campanha Educacional Fim de Jogo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam instituídas as diretrizes para a Campanha Educacional Fim de Jogo, no âmbito da Secretaria de Educação, com o objetivo de conscientizar crianças e adolescentes sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas.
Art. 2.
São objetivos da Campanha Educacional Fim de Jogo:
Ialertar sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas, ressaltando os perigos de desenvolver vícios, com impactos no bem-estar psicológico e social;
IIpromover atividades educativas que visem ao desenvolvimento de habilidades críticas e de autocontrole sobre o uso de tecnologias, bem como ao reconhecimento de comportamentos compulsivos relacionados a jogos de azar e apostas;
IIIincentivar o diálogo entre escola, família e sociedade acerca dos recursos tecnológicos de controle parental e dos malefícios dos jogos de azar e apostas.
Art. 3.
Para fins de planejamento e implementação da Campanha Educacional Fim de Jogo, a Secretaria da Educação, dentre outras ações, poderá:
Idesenvolver materiais pedagógicos sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas, incluindo os impactos na saúde física, como dificuldades de sono, e mental como ansiedade, depressão e isolamento social;
IIpromover campanhas anuais, palestras e oficinas de conscientização sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas, com ênfase em como o comportamento compulsivo pode prejudicar o desenvolvimento social e acadêmico dos alunos;
IIIimplementar atividades práticas que incentivem o uso saudável da tecnologia, promovendo alternativas recreativas como a prática de esportes, leitura e interação social presencial;
IVtreinar os docentes e demais profissionais da educação que reconhecerem os sinais de uso problemático de tecnologia e de comportamento de risco relacionado a jogos de azar e apostas, visando à intervenção precoce;
Vcelebrar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, em especial com organizações de saúde especializadas em psicologia e pedagogia, para oferecer suporte psicológico e orientação aos estudantes e suas famílias;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VIproduzir relatórios anuais sobre o impacto das ações realizadas.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 5.
Eventuais despesas necessárias à execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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