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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7653, de 11 de julho de 2025

Lei nº 7653/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a criação de campanhas de conscientização para motoristas de veículos automotores e usuários de transporte público no Estado do Amazonas, visando à prevenção do descarte de lixo em vias públicas e à promoção da saúde pública.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a realização de campanhas de conscientização voltadas a motoristas de veículos automotores e usuários de transporte público no Estado do Amazonas, com o objetivo de educar e informar sobre os impactos negativos do descarte de lixo em vias públicas.
Art. 2.
As campanhas de conscientização poderão ser realizadas pelo Estado, em parceria com as prefeituras municipais, e poderão contemplar:
Ia divulgação de materiais educativos, como cartazes, panfletos, vídeos e áudios informativos em meios de comunicação, incluindo televisão, rádio e internet;
IIa promoção de palestras e seminários em escolas, empresas de transporte e entidades comunitárias;
IIIa criação de campanhas em redes sociais com a utilização de hashtags e conteúdos interativos para maior alcance da população;
IVo incentivo à instalação de lixeiras em pontos estratégicos e em locais de maior circulação de pessoas.
Art. 3.
As campanhas terão como foco, entre outros aspectos, informar a população sobre:
Ios impactos ambientais causados pelo acúmulo de lixo em vias públicas, incluindo a poluição de águas e o entupimento de bueiros;
IIos riscos à saúde pública decorrentes do acúmulo de lixo, como a proliferação de vetores de doenças, incluindo mosquitos e ratos;
IIIa importância do comprometimento cívico e da responsabilidade coletiva na preservação da limpeza urbana.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
As ações elencáveis para a viabilização e implantação da Campanha de que trata esta Lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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