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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7647, de 11 de julho de 2025

Lei nº 7647/2025

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Art. 1. Art. 132-A. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescido o art. 132-A à Lei Promulgada nº 241 de 31 de março de 2015, com a seguinte redação:

"

Art. 132-
A. Fica instituído o Banco de Talentos para pessoas com deficiência, vinculado aos órgãos competentes, com o objetivo de mapear, divulgar e promover a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
§ 1ºO Banco de Talentos realizará o cadastro de pessoas com deficiência residentes no Estado do Amazonas, que poderão inscrever suas qualificações, experiências profissionais e talentos.
§ 2ºO Banco de Talentos poderá disponibilizar uma plataforma digital acessível que permitirá às empresas, indústrias e pessoas jurídicas consultarem o banco de dados e promover a inclusão de trabalhadores com deficiência em seu quadro funcional.
§ 3ºO Banco de Talentos poderá firmar parcerias com entidades de classe, empresas privadas e públicas para promover a capacitação, inclusão e desenvolvimento de profissionais com deficiência.
§ 4ºA inscrição no Banco de Talentos será gratuita e acessível a todas as pessoas com deficiência que cumpram os requisitos legais para trabalhar.
§ 5ºO Poder Executivo regulamentará o funcionamento do Banco de Talentos, no que couber." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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