Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7644, de 11 de julho de 2025
Lei nº 7644/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
PROÍBE a prática de zoofilia.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica proibida a prática de zoofilia ou bestialidade no Estado do Amazonas, assim entendidos como praticar ou manter atos libidinosos, eróticos ou relações sexuais com animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
§ 1ºA inobservância do disposto no caput sujeitará o infrator à sanção administrativa que será progressiva:
Imulta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por animal constatado ter sido vítima de abuso;
IIperda da guarda dos animais sob sua tutela, que deverão ser encaminhados para lar temporário, para avaliação e tratamento, se for o caso, e, posteriormente, encaminhados à adoção.
§ 2ºEm caso de reincidência, o valor da multa será duplicado.
§ 3ºA aplicação da sanção pecuniária de que trata este artigo não isentará o infrator das penalidades dispostas na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998).
Art. 2.
O valor arrecadado com as multas poderá ser convertido em benefício de políticas de bem-estar animal.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo normas para a sua fiel execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030