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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7643, de 9 de julho de 2025

Lei nº 7643/2025

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Conscientização sobre o Acesso à Justiça e Direitos Básicos, a ser realizada anualmente na segunda semana de maio, com atividades voltadas às escolas públicas estaduais.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização sobre o Acesso à Justiça e Direitos Básicos nas Escolas Públicas do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A Semana tem como objetivos:
Ipromover a conscientização dos estudantes sobre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e legislação vigente;
IIincentivar o conhecimento sobre o funcionamento do sistema de justiça e os mecanismos de acesso à justiça disponíveis à população;
IIIestimular o senso de cidadania, justiça e ética nos adolescentes;
IVcapacitar os estudantes para identificar e combater injustiças e violações de direitos em suas comunidades.
Art. 3.
Durante a Semana, deverão ser realizadas, prioritariamente:
Ipalestras e rodas de conversa com defensores públicos, advogados, juízes, promotores de justiça e outros profissionais da área jurídica;
IIoficinas interativas e simulações práticas sobre direitos básicos, como acesso à saúde, educação, segurança e cidadania;
IIIapresentações culturais, como peças teatrais e debates, com foco em situações do cotidiano que envolvam direitos e deveres;
IVdistribuição de materiais didáticos e cartilhas educativas sobre acesso à justiça e direitos básicos;
Vdivulgação de canais de denúncia e serviços de apoio jurídico gratuitos.
Art. 4.
A coordenação das atividades ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Educação e Desporto (SEDUC), em parceria com a Defensoria Pública do Estado, Poder Judiciário, Ministério Público e organizações da sociedade civil.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá firmar convênios com universidades e entidades privadas para viabilizar as atividades previstas nesta Lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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